quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Entrevista na edição de hoje do jornal Diário de Cuiabá.

O POLÊMICO PLS Nº 747/2.011 DE SENADOR MATOGROSSENSE

         O Excelentíssimo Senador da República pelo abençoado Estado de Mato Grosso, Senhor Blairo Borges Maggi, apresentou projeto de lei diretamente no Senado Federal, no último 20 de dezembro, para alterar a Lei Ordinária Federal Nº 12.034/2009 que alterou o Código Eleitoral, cujo objeto é definir a posse ao respectivo cargo do candidato eleito como o termo à propositura de ferramentas judiciais que visem anular eleições ou perdas de mandatos eletivos.
         Tal proposta fora bem abordada pela mídia regional, adiante transcrita, por questão de homenagem à zelosa cobertura:

Após posse, Maggi quer políticos imunes
O senador apresentou proposição para evitar que após ser empossado o político tenha o mandato contestado por ações judiciais
RENATA NEVES
Da Reportagem
O senador Blairo Maggi (PR) quer evitar que políticos tenham o mandato contestado por ações judiciais. Projeto de lei de sua autoria apresentado no dia 20 de dezembro estabelece a data da posse do candidato eleito como limite para a propositura de ações eleitorais que possam resultar em anulação das eleições ou cassação de mandatos.
Na justificativa apresentada em defesa do projeto, Maggi alega que a proposta tem o objetivo de dar celeridade e garantir maior eficiência da Justiça Eleitoral, evitando que inúmeras ações sejam ajuizadas ao longo do mandato eletivo. Em sua avaliação, muitas dessas ações são propostas com o único objetivo de tumultuar o processo político e se arrastam por muito tempo, algumas vezes extrapolando o período do mandato eletivo e causando dano irreparável à democracia.
“Temos a convicção de que a lei proposta trará verdadeiros ganhos à democracia, fazendo com que a vontade popular seja assegurada de forma célere, evitando que a Justiça Eleitoral seja demandada indefinidamente e que a instabilidade jurídica dos mandatos eletivos seja extinta com brevidade, evitando transtornos e prejuízos a sociedade e sérios danos à democracia”, defende.
O texto está atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e deve passar por outras comissões antes de seguir para votação em Plenário.
A proposta de Maggi é, no mínimo, polêmica. Para o cientista político João Edisom de Souza, o projeto abre brechas para que políticos possam cometer crimes. “Parece-me uma proposta corporativista, mais uma daquelas ideias que beneficia apenas o candidato eleito, não importando o formato”, avalia.
Edisom contesta o argumento apresentado pelo republicano, de que a grande demanda de ações provoca danos irreparáveis à democracia. “O entendimento de que a escolha feita pelo povo é por si só legítima não é verdadeiro. A Justiça deve interferir, sim e crimes praticados em qualquer tempo devem ser julgados”, defende.
O cientista também discorda da intenção de garantir celeridade à Justiça. Para ele, a Justiça não deve ser acelerada, uma vez que a análise de provas e tomada de depoimentos demanda tempo.
O presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, seccional de Mato Grosso, Silvio Queiroz Teles, concorda em partes com o projeto. Ele se posiciona favorável à intenção de garantir celeridade à Justiça, mas ressalta a importância de preservar o cumprimento dos termos previstos na “Teoria dos Fatos Novos”, para evitar que a proposta seja utilizada como instrumento para garantir a impunidade de criminosos.
“Se após a posse do candidato surgirem novos documentos e provas, é necessário que eles sejam devidamente analisados”, ressaltou o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB.

         Esclareça-se por inaugural, que o comando normativo focado à alteração teve curta existência e o foi apenas para alterar o Código Eleitoral, tendo atingindo este objetivo, como já, não mais subsiste a Lei Ordinária Federal Nº 12.034/2009 – da segunda Minirreforma Eleitoral – para ser alterada, podendo tal propositura legislativa ter modificação mirada sem intermediação de outra norma e diretamente no Código Eleitoral. Inclusive, assim seria mais célere, por esta fase de pré-legislação, observando que celeridade foi um dos pontos da justificativa do projeto.
         Frisa-se por conseguinte necessário, que a competência da justiça eleitoral para processar e julgar ações, contestações, razões recursais e suas respectivas defesas se exaure com o término das eleições e, a rigor, passado este período não se pode discutir nesta seara judicial especializada atos ou omissões naquele lapso configurados. Contudo, como exceções à regra, a legislação pertinente prevê três principais ferramentas judiciais para continuar exercendo a judicionalização excepcionalmente após as disputas do primeiro e/ou segundo turnos, sempre como marco final a diplomação, sendo-as a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pode ser intentada até a data da diplomação, o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) que pode ser protocolado até três dias depois da diplomação e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ou Ação Constitucional Eleitoral (ACE) com prazo de propositura de até quinze dias contados da diplomação. Em razão de serem autônomas entre si, cada uma possui seu conjunto de características próprio que noutro artigo este ‘blogueiro’ poderá descrever, bastando, a título de esclarecimento, a menção ao quesito tempestividade.
Como mencionado, os referidos mecanismos de conquista de tutela jurisdicional são uso excepcional à utilização da justiça eleitoral para processar e julgar processos a si provocados mesmo com o fim das eleições. Ocorre que, por conta das especificidades quanto ao cabimento de tais medidas judiciais, há excepcionalidade ao que já é excepcional, sendo estendido pós posse dos candidatos eleitos a oportunização de algumas destas ferramentas forenses, cuja motivação é o conhecimento superveniente de fatos antigos – ocorridos nas eleições – por provas novas – fática e juridicamente impossíveis de serem conquistadas antes da posse – ou a Teoria dos Fatos Novos. Sem titubeios, a sociedade fora agraciada juridicamente com a potencialidade de combater as ilicitudes eleitorais e se escudar contra a sedutoríssima corrupção desse período e, limitar à redução de prazo desse combate é a parte da justificativa do Projeto de Lei do Senado em questão que peço licença para discordar de seu proponente.
Configura-se como sabença elementar, que a Constituição Federal é a norma hierarquicamente superior do ordenamento jurídico brasileiro, sendo posto no ‘Caput’ de seu artigo 37 o famoso logo forense “LIMPE”, cujas letras iniciais significam o reflexo dos princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e por fim não menos importante, da Eficiência. Notável é a celeridade como característica de principal evidência da justiça eleitoral e quem é Advogado, Magistrado e Promotor de Justiça que atua em tal instituição durante as eleições, bem sabe o quão célere é. Dessa feita, a exemplo da justiça eleitoral, muito eficiente se traduz a celeridade na instituição justiça de maneira em geral, por todos as suas áreas de processamento. Eis a parte do projeto que concordo.
Tomo a liberdade de manifestar outra discordância, não também ao ícone do Partido da República e membro do Congresso Nacional em vitrine, sendo discordante em parte do raciocínio do cientista político que, como eu, fora prestigiosamente consultado antes da publicação das duas entrevistas editadas nesta positiva matéria e, não delongando a exposição ideológica, menciono que tive o ‘status’ de ser seu discente da matéria de Sociologia Jurídica na Academia de Direito, quem ministrou as aulas em nível de excelência.  Discordo de quem foi meu docente quando ele manifesta que à justiça não deve ser atribuída celeridade, tentando justificar que “a análise de provas e tomada de depoimentos demanda tempo”. Não renunciando a humildade, debato o professor, especificamente quando ele propõe equivocadamente que a celeridade à justiça eleitoral é prejudicial, porquanto sua manifestação ser errônea e muito, justamente por não deter de perfeita – sequer precária – correspondência à realidade. É juridicamente possível a convergência da instrução processual com a celeridade, seja na apreciação de provas ou na inquirição de depoentes e qualquer outro ato reputado como necessário à realização. O Advogado bem sabe – e melhor do que ninguém – que a celeridade é cada vez mais necessário – como nunca – à justiça enquanto instituição, não somente pela peculiaridade de ordem econômica em não possuir a tranquila comodidade de subsídio mensal por depender dos resultados judiciais para receber seus honorários, como bastante relevante também, para oportunizar o exercício da justiça enquanto ideologia ao jurisdicionado, cidadão este quem deve ser mais lembrado como fonte de sustento de toda a Administração Pública e cliente, não somente do Profissional da Advocacia, amplamente, destinatário final ou consumidor dos trabalhos dos órgãos judiciários.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

O último Curso de Extensão em Direito Eleitoral no TRE-MT (setembro e outubro de 2.011)

REFLEXÕES PARA DESCERRAR A LEI DA FICHA LIMPA

          Durante os períodos matutino e vespertino dos últimos dias 29 e 30 e manhã do seguinte 1º a Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso realizou no auditório da Casa da Democracia uma multiplicação de atualizações eleitorais, cujas informações foram projetadas em nível de excelência pelo Promotor de Justiça e doutrinador Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, palestras programadas inicialmente para serem proferidas apenas a Magistrados e Promotores atuantes na seara eleitoral e a respectivos servidores dos cartórios eleitorais do interior e do próprio tribunal na capital. Como dito, inicialmente apenas para esses profissionais. Em ato contínuo, a corte especializada reconheceu a fundamentabilidade também da advocacia no processo eleitoral e destinou seletas vagas à OAB (MT), que por sua diretoria, dedicou exclusividade aos advogados integrantes de sua comissão de direito eleitoral e esta por seu presidente, permitiu participação de colegas outros, mesmo que não fossem membros da temática. Este cordial convite merece ser registrado porquanto ser reflexo do valioso relacionamento institucional entre o TRE e a Seccional Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive em tempos de a mídia estar transparecendo escândalos de corrupção supostamente ocorridos nas diversas instituições judiciárias brasileiras, como recente matéria de capa da revista Veja desta semana. Frisa-se por precaução a raciocínios maliciosos, que a OAB atua, por força de lei ordinária federal (seu estatuto) e até por legitimidade ativa inserta na poderosa Constituição Federal, como ‘custos legis’ da sociedade para colaborar no zelo à rés pública e não queda-se inerte a crimes ou a ilícitos não penais, nos limites do que a compete.
          O espirituoso palestrante ministrou um conjunto de módulos teóricos por ampla técnica jurídica, não se limitando ao saber específico das matérias, se utilizando de exemplar carisma em sua persuasão, o que afasta a ideia de que para ser dominador de alguma ciência tem de ser cético e ás vezes antipático e, inimaginável e incrivelmente, incentivando os participantes a exercerem uma forma de religião ao cristianismo, lembrando arrojadamente à plateia que há um ser superior sobre os Juízes de Direito, os Promotores de Justiça e os Advogados. Inclusive, houve clima organizacional do evento que propiciou aos mais sensatos a interação entre esses colegas de trabalho, como entre mim e uma promotora e um magistrado, que na maioria das convivências laborativas há recusa por parte destes concursados públicos em se relacionarem com os heróicos advogados, como se fosse um preconceito, deturpação ideológica esta comumente vivenciada nos fóruns.
          O pontual orador iniciou sua exposição com efeito: “para refazerem a virgindade da política brasileira os legisladores nacionais estupraram a Constituição Federal!”. Para justificar sua assertiva como de fato e de direito, ele sustentou sua tese como sendo a polemizada Lei da Ficha Limpa (LCF Nº 135/2010), que trouxe alterações à Lei de Inelegibilidades (LCF Nº 64/1990), um claro resquício da Ditadura Militar, como por exemplo a Lei Complementar Federal Nº 05 de 29/04/1970, como Presidente da República o general Emílio Garrastazu Médici, eleito pela Junta Militar. Atualmente, considera-se causa de inelegibilidade a condenação por órgão colegiado, não tendo o legislador inserido se este seria a partir da instância revisora e acaso assim desejasse, penso que muito provavelmente o teria feito. Por este arrazoado, um julgamento do Tribunal do Júri, este que é legitimamente órgão colegiado de primeiro grau e é formado por populares – leigos e comuns que não possuem sapiência jurídica – , já torna inelegível um pretenso candidato acaso este não consiga uma reversão do julgado no respectivo Tribunal de Justiça (nesta situação, funcionando a corte como órgão colegiado de segunda instância) para afastar sua qualidade – ou melhor, desqualificação – de inelegível. Afere-se do Artigo 1º, Inciso I, Alínea n) da LCF Nº 05/1970 que bastava o Ministério Público denunciar, independentemente de haver uma análise da Magistratura sobre seu recebimento, para que o candidato – então simplesmente denunciado – fosse considerado inelegível para qualquer cargo.
          Estimulando os presentes no curso a se tornarem “livres pensadores”, o jurista lançou frases interessantes à observação repetida, como “quanto mais aparência popular se dá, menos essência jurídica se tem” quando se referiu à origem da Lei da Ficha Limpa como sendo popular – como se a suposta voz desse suspeito povo fosse a voz do verdadeiro e único Deus – e “não é o tamanho da pena que regenera o condenado e sim, a certeza da punição”, se referindo às suas experiências laborativas como Promotor de Justiça. Por esse polêmico – e agradável – estilo de interlocução, esse doutor de leis propôs reflexão sobre contemporâneas antinomias jurídicas, como em plena época de avanço mundial da democracia deparar-se com o Direito Penal do Inimigo (de título original ‘Feindstrafrect’), teoria criada pelo aclamado doutrinador alemão Günther Jakobes (co-autor do cognitivo livro ‘Derecho penal del enemigo’) há vinte e seis anos (divulgada primeiramente na Revista de Ciência Penal - ZStW, n. 97, 1985, p. 753 e ss.), comparação baseada em três hipóteses, quais sejam, antecipação da punição do inimigo, desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e, criação de leis severas direcionadas à clientela. O alerta é para a livre vivência do “Direito Eleitoral do Inimigo”, com leis casuísticas – para pessoas e não para fatos – , recomendando que não se deve ter paixão na judicionalização, tendo como necessário a supremacia da segurança jurídica, inclusive sobre a moralidade, porquanto esta ser muito subjetiva, o que é peculiarmente muito perigosa.
          Oportuno salientar, que o matogrossense Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes – integrante do vitorioso grupo de julgadores que sucumbiu os detratores de sua tese – assim definiu a Lei da Ficha Limpa no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo político paraense Jader Fontenele Barbalho, criticando que a acrescentada emenda de renúncia foi feita para resolver a disputa executiva do Distrito Federal (GDF), isto é, os Deputados Federais incrementaram o caso para impedir que Joaquim Domingos Roriz concorresse potencialmente a outro mandato à frente do governo local e além de qualificá-la como casuísta, o alto julgador pronunciou que tal lei poderia ter efeitos reprováveis e hediondos, propondo lembrança do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a eleição de Valdemar Costa Neto, que assim como Jader e Joaquim também renunciou ao mandato para não ter seu mandato eletivo declarado perdido por seus próprios pares, como um exemplo de casuísmo jurisprudencial. Em não sendo pouco, seu colega Ministro Marco Aurélio comentou enfaticamente que “ninguém em sã consciência, pode acreditar que a lei não retroage” e toda essa desnecessária discussão pode ainda ter seu fim adiado, pelo evento da aposentadoria compulsória cabida à agora ex-Ministra Ellen Gracie Northfleet, cuja única definição auferida até o momento é de que tal posto será galgado por outra jurista.           
          Retornando o raciocínio a Cuiabá com a menção de Brasília em ‘stand by’, narro que o palestrante revelou as quatro inconstitucionalidades na Lei da Ficha Limpa, em sendo por violação flagrante dos princípios constitucionais previstos no seu Artigo 5º, do Direito Adquirido (Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada, Inciso XXXVI), da Irretroatividade da Lei (por costumeira analogia, Inciso XL) e da Presunção da Inocência (novamente a analogia, Inciso LVII), por faltante, no Artigo 16 da mesma Constituição Federal o da Anualidade da Norma. Este singelo “blogueiro” é um advogado legalista, ou seja, penso que se há uma norma contida no instrumento jurídico lei ela deve ser meticulosamente cumprida – tipicidade cerrada ou estrita legalidade – por todos – sem exceção – a quem é suscetível de aplicabilidade, independentemente de quem seja, porquanto tem força impositiva e não caráter meramente orientador de jurisprudência, que em muitos casos são vaidosas invenções destoantes da mensagem imposta pela lei. Torçamos para que “o exemplo venha de cima”.
          Para encerrar, lanço aqui meu projeto derivado de uma sugestão que fiz durante o curso de reduzir o atual mínimo da multa por propaganda eleitoral irregular a ser aplicada aos candidatos já nas próximas eleições municipais, considerando que o TSE aplicou este piso em repetidos casos à candidatura presidencial, que tem envergadura nacional, não sendo justo R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), considerando que não há valor menor, serem punição numa localidade de minimizado efeito como são os municípios em comparação a este país-continente, aproveitando os Princípios Jurídicos genéricos da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que a própria corte especializada gosta de utilizar em seus julgados e o momento é de elaboração das resoluções para resumir toda a legislação que regulamenta, por matérias, todo o processo eleitoral. Adianto ainda para me precaver aos “do contra”, que não se trata de alterar regras das eleições justamente porque diminuir o parâmetro inicial da sanção pecuniária não significa – nem mesmo sob longínqua hipótese meramente imaginária – acabar com a multa e assim suprimir uma regra, o que mudaria (supostamente, não muda na realidade) um pouco das regras.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

O voto distrital na Veja.

O VOTO DISTRITAL PELA REVISTA VEJA
                                             
Independentemente de quem esteja na situação de qual governo for, a oposição é um grande patrimônio da sociedade e maior ainda, é a imprensa, que em semelhança de ofício, fiscaliza e denuncia, com a diferença de possuir mais independência e alcance na multiplicação das informações. É indubitável, que o leitor é privilegiado com o resultado dos trabalhos da mídia séria, porquanto sê-lo estimulado à crítica e oportunizado à melhoria constante da capacidade de discernimento.
A conceituada revista Veja publicou uma reportagem sobre o voto distrital, intitulada “COMO AUMENTAR O PESO DO SEU VOTO” veiculada na edição 2233, do ano 44, Nº 36 (de 07/09/2.011), que considerei de bastante relevância pública.
         Nesta recente matéria sobre o necessário voto distrital, pode ser notado que a região Centro-Oeste (que tem apenas três estados e o miúdo território do Distrito Federal) apresenta[1] o maior custo do país em campanha eleitoral ao cargo de deputado federal (R$ 1.800.000,00), gastos mais elevados do que nas mais populosas e ricas regiões Sudeste (R$ 1.400.000,00), Sul (R$ 1.000.000,00) e Nordeste (R$ 770.000,00) e (em quase três vezes) que na região Norte (R$ 700.000,00), a maior do Brasil em extensão territorial (onde se encontram as duas maiores unidades federativas em dimensões geográficas, respectivamente Amazonas e Pará) e com a pior logística, principalmente rodoviária e ferroviária. Com a distritalização do voto, tais despesas diminuirão e o caro Centro-Oeste continuará com esta negativa liderança (R$ 1.100.000,00), em quase o quádruplo do Norte (R$ 340.000,00) e do Nordeste (R$ 330.000,00) e praticamente o dobro do Sudeste (R$ 630.000,00) e do Sul (R$ 680.000,00), merecendo desde já, reformulação dos cálculos para menor.
Os detratores do voto distrital manifestam a equivocada ideia, por única e frágil tentativa de justificativa, de que o Congresso Nacional se transformaria numa “Camarazona de Vereança”, desprestigiando potencialmente as matérias internacionais. Em que pese esta observação de seus prolatores, me filio aos sensatos defensores da aplicabilidade do voto distrital em nossa república presidencialista, justamente por priorizar a proximidade e a fiscalização com a almejada transparência entre os sujeitos ativos dos votos e os agentes passivos da votação, além de diminuição do dinheiro que circula durante as eleições, entre outros aspectos positivos.
Prezados leitores, vocês não auferem ao muito o quão estarrecedor é a corrupção escandalizada e a que conseguem pôr discrição, tanto no processo eleitoral dos candidatos, quanto pela improbidade administrativa dos eleitos. A instituição justiça, ao invés de praticar a ideologia justiça, em certos casos tem absolvido inimaginavelmente os bem articulados réus. Para se obter a tão debatida reforma política, é fundamental realizar reforma também na Função Judiciária do (uno e indivisível) Poder Público (sendo divisíveis suas funções), sob pena de premeditado trabalho em vão ou ingênua ineficiência. O bem deve vencer e a honestidade tem que imperar, dessa feita, o célebre discurso do jurista Rui Barbosa será inovado, para melhor, quando o homem sentirá orgulho de cumprir com seu dever de ser honesto.


[1] Fontes: Tribunal Superior Eleitoral e Movimento “Eu voto distrital”.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Renovações de eleições.

AS POLEMIZADAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
           
         Primeiramente, comento que este tema tem sido divulgado pela mídia séria a todo o Estado de Mato Grosso, inclusive, tendo este "blogueiro" participado de algumas entrevistas, como a única reportagem da página A4 da edição de 15/09/2.011 do jornal Diário de Cuiabá e a transmissão da gravação no programa Bom Dia MT de 08/09/2.011 (http://g1.globo.com/videos/mato-grosso/v/prefeitos-afastados-pela-justica-poderao-ter-que-arcar-com-despesas-de-nova-eleicao/1623411/#/Bom%20Dia%20MT/20110908/page/1), na qual forneci a maioria das informações veiculadas.
          Pois bem, em lendo, ouvindo ou assistindo notícias sobre eleições suplementares, ao meu módico sentir, me convoco a participar da prestação do serviço de informação à sociedade para esclarecer s
obre o real sentido da terminologia que se tem empregado, por corolário, cabendo fazer distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição.
         As chamadas eleições suplementares, com o termo pelo qual tem sido utilizado, na verdade, se tratam das renovações de eleições, que significa a repetição do pleito na mesma circunscrição quando mais da metade dos votos válidos – abatidos os votos brancos e nulos do eleitor – é declarada nula por provimento jurisdicional e este termo é entendido como decisão interlocutória – na Zona Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais, no Tribunal Superior Eleitoral ou no Supremo Tribunal Federal que não se refere ao mérito do caso e sim, a situação emergencial, em sua maioria oficiada em pedidos de medida liminar ou de tutela antecipada – , como sentença – apenas na Zona Eleitoral – e como acórdão – nas Cortes citadas – . Pertinente frisar, que os votos nulos assim selecionados pelo eleitor, considerados como apolíticos pela doutrina eleitoralista, não são computados nos votos anulados pela instituição justiça. O requisito para se realizar uma eleição suplementar, ou melhor, uma renovação de eleição é uma decisão judicial que reconheça como sendo nula a metade dos votos válidos por cometimento de alguma ilicitude eleitoral, como por práticos exemplos os populares “caixa dois” e “compra de voto”, dentre outros. Por necessário completar a distinção para elidir a confusão ideológica entre os dois institutos jurídico-eleitorais em voga, dirime-se que a eleição suplementar é a restrita renovação de eleição tão somente em algumas seções eleitorais, nas situações de a Junta Eleitoral verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poder-se-ão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, este aplicado aos cargos de Presidente da República e seu Vice, de Governador de Estado e seu Vice, de Senador e seus dois Suplentes e de Prefeito e seu Vice.
         Desde o passar dos três anos das últimas eleições municipais (em 2.008), o TRE-MT tem realizado oito renovações de eleições locais (Araguainha, Novo Horizonte do Norte, Santo Antônio do Leverger, Ribeirão Cascalheira, Campos de Júlio, Novo Mundo, Poconé e Rio Branco) e está na iminência de realizar outras duas. Os gastos diretos já ultrapassam cento e vinte e sete mil reais e as despesas indiretas tem sua metodologia para cálculo em fase final de elaboração para estes também serem concluídos e, dessa feita, a referida corte especializada, conjuntamente com a Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso, encaminhará à Advocacia Geral da União certidões com os custos ocasionados pelas renovações de eleições.
         No TSE houve a suspensão, liminarmente, da realização de duas renovações de eleições municipais no Estado de Mato Grosso, sendo uma em Pedra Preta – que era para ter acontecido no último cinco de junho – e a outra em Curvelândia – que era para ter ocorrido no derradeiro quatro de setembro. Na cidade primeiramente mencionada, a Ministra Relatora proferiu decisão interlocutória deferindo pedido de medida liminar para suspender os efeitos da perda – popular e equivocadamente chamada de cassação – de mandato eletivo do Prefeito e do Vice-Prefeito, determinado a recondução de seus ocupantes aos respectivos cargos. Já na segunda localidade, o Ministro Relator do caso entendeu estar-se vivenciando o segundo biênio do mandado do candidato consagrado vitorioso nas urnas e então deposto judicialmente, restando assim pouco tempo (menos de um ano) até a realização das próximas eleições (ordinárias, de 2.012) para neste exíguo prazo ser efetuada renovação de eleição de maneira direta (como em 2.008), o que geraria um risco potencializado de instabilidade na governabilidade ou na gestão em geral da Administração Pública local, passando o Prefeito Municipal e seu Vice a serem eleitos indiretamente por votação dos Parlamentares da Câmara de Vereadores.
         Interessante aclarar, que o referido julgador se utiliza do instituto jurídico não específico da Analogia para apegar-se ao disposto no Artigo 81, § 1º da Constituição Federal, que por expressa disposição impõe que a renovação de eleição na modalidade indireta é efetuada pelo Congresso Nacional trinta dias após vagar os cargos de Presidente da República e de seu Vice-Presidente, a partir do último que ensejar a vacância quando esta ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial.
         É cogente afirmar, que este colegiado especializado de terceira instância aplicou tradicionalmente este entendimento em razão do princípio jurídico geral da Simetria, contudo, todos os demais Ministros têm mudado firmemente este agora isolado entendimento com supedâneo jurisprudencial sedimentado em posicionamento do STF – nosso órgão judiciário hierarquicamente superior – sinalizado há dois anos, exercendo aplicabilidade do princípio da Autonomia dos Entes Federados ao orientar que o procedimento a ser efetivado perante a vacância dos cargos eletivos de Prefeito e de Vice-Prefeito no segundo biênio do mandato deve ser o previsto na Lei Orgânica Municipal – não prevendo diferentemente, por outra norma – e de Governador e de Vice-Governador a modalidade inserta na respectiva Constituição Estadual.
E é exatamente neste detalhe que faz morada outra grande celeuma – infelizmente porque quase todas as Leis Orgânicas Municipais são copiadas umas das outras sem aperfeiçoada revisão – , qual seja, a maioria esmagadora dos municípios brasileiros nada dispõe acerca do tipo das renovações de eleições – se direta ou indireta – , trazendo o Tribunal Superior Eleitoral previsão de ser conferido “máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas”, haja vista que “a forma direta é a que melhor se coaduna com a Constituição, pois se harmoniza com o princípio democrático, confere maior legitimidade aos eleitos”, sendo indubitável, que sua operacionalização à prática é pelo sufrágio universal e pelo voto direto, conforme manda a vontade do todo poderoso eleitor, quem muitas vezes sequer tenha sido reverenciado como autoridade pública.

Apresentação.


BOAS VINDAS! 

         Prezados leitores e dedicados blogueiros. Por este canal de mídia social, pretendo multiplicar informações jurídicas que sejam proveitosas à sociedade em geral, principalmente sobre direito eleitoral.

         Considero a prestação do serviço de informação por Operador do Direito como sendo um trabalho cauteloso, que deve ser precedido de pesquisada confirmação da certeza e externado com corajosa convicção, mantido com atenção até às mudanças ocorrerem e serem-nas devidamente projetadas, o que acontece com certo dinamismo. Raciocino, que este ofício não permite lassidão quando da transparência do posicionamento ideológico de seu pensador.

         Desde o mês de março deste ano, aceitei o honroso convite de presidir a Comissão Temática de Direito Eleitoral da OAB-MT, mantendo eu a humildade na condução de seus trabalhos e procurando exercer o espírito de equipe entre todos os integrantes de sua diretoria e demais membros, para que assim tenhamos um clima organizacional de produtividade e de crítica a atos contraproducentes.
          
                  Bem observado, que criei este meu espaço virtual de comunicação no último abril e justifico que nestes cinco meses venho melhorando a organização do meu critério profissional, tanto em nosso escritório quanto na nossa entidade de classe, fontes de reflexos diretos em minha vida pessoal, esta, já me permitindo assumir mais responsabilidades, com a graça de Deus. 
          
         Como característica da gestão participativa em nossa comissão, abro liberdade para que os nobres colegas também aqui publiquem seus textos, pelos quais concluamos uma experiência de sucesso e projetemos com solidez o 'blog' da nossa temática com 'link' diretamente no 'website' da nossa Seccional, conforme há várias sessões referendado a criativa ideia de seu respectivo autor. Que seus artigos sejam ferramentas rápidas e objetivas de pesquisa, envolvendo agradável leitura até seu valioso resultado prático. Este é meu otimista intento.

          Se me permitem o bom humor, desejo a todos, além de desejável assiduidade ao 'blog', algumas dádivas que Deus concede às suas criaturas, que por coincidência ao meu nome iniciam com a consoante S, quais sejam, extrema Saúde, intensa Sabedoria, demais Serviço, bastante Seriedade, muito Sucesso e abundante S... (sorriso), meus caros!