quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Entrevista na edição de hoje do jornal Diário de Cuiabá.

O POLÊMICO PLS Nº 747/2.011 DE SENADOR MATOGROSSENSE

         O Excelentíssimo Senador da República pelo abençoado Estado de Mato Grosso, Senhor Blairo Borges Maggi, apresentou projeto de lei diretamente no Senado Federal, no último 20 de dezembro, para alterar a Lei Ordinária Federal Nº 12.034/2009 que alterou o Código Eleitoral, cujo objeto é definir a posse ao respectivo cargo do candidato eleito como o termo à propositura de ferramentas judiciais que visem anular eleições ou perdas de mandatos eletivos.
         Tal proposta fora bem abordada pela mídia regional, adiante transcrita, por questão de homenagem à zelosa cobertura:

Após posse, Maggi quer políticos imunes
O senador apresentou proposição para evitar que após ser empossado o político tenha o mandato contestado por ações judiciais
RENATA NEVES
Da Reportagem
O senador Blairo Maggi (PR) quer evitar que políticos tenham o mandato contestado por ações judiciais. Projeto de lei de sua autoria apresentado no dia 20 de dezembro estabelece a data da posse do candidato eleito como limite para a propositura de ações eleitorais que possam resultar em anulação das eleições ou cassação de mandatos.
Na justificativa apresentada em defesa do projeto, Maggi alega que a proposta tem o objetivo de dar celeridade e garantir maior eficiência da Justiça Eleitoral, evitando que inúmeras ações sejam ajuizadas ao longo do mandato eletivo. Em sua avaliação, muitas dessas ações são propostas com o único objetivo de tumultuar o processo político e se arrastam por muito tempo, algumas vezes extrapolando o período do mandato eletivo e causando dano irreparável à democracia.
“Temos a convicção de que a lei proposta trará verdadeiros ganhos à democracia, fazendo com que a vontade popular seja assegurada de forma célere, evitando que a Justiça Eleitoral seja demandada indefinidamente e que a instabilidade jurídica dos mandatos eletivos seja extinta com brevidade, evitando transtornos e prejuízos a sociedade e sérios danos à democracia”, defende.
O texto está atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e deve passar por outras comissões antes de seguir para votação em Plenário.
A proposta de Maggi é, no mínimo, polêmica. Para o cientista político João Edisom de Souza, o projeto abre brechas para que políticos possam cometer crimes. “Parece-me uma proposta corporativista, mais uma daquelas ideias que beneficia apenas o candidato eleito, não importando o formato”, avalia.
Edisom contesta o argumento apresentado pelo republicano, de que a grande demanda de ações provoca danos irreparáveis à democracia. “O entendimento de que a escolha feita pelo povo é por si só legítima não é verdadeiro. A Justiça deve interferir, sim e crimes praticados em qualquer tempo devem ser julgados”, defende.
O cientista também discorda da intenção de garantir celeridade à Justiça. Para ele, a Justiça não deve ser acelerada, uma vez que a análise de provas e tomada de depoimentos demanda tempo.
O presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, seccional de Mato Grosso, Silvio Queiroz Teles, concorda em partes com o projeto. Ele se posiciona favorável à intenção de garantir celeridade à Justiça, mas ressalta a importância de preservar o cumprimento dos termos previstos na “Teoria dos Fatos Novos”, para evitar que a proposta seja utilizada como instrumento para garantir a impunidade de criminosos.
“Se após a posse do candidato surgirem novos documentos e provas, é necessário que eles sejam devidamente analisados”, ressaltou o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB.

         Esclareça-se por inaugural, que o comando normativo focado à alteração teve curta existência e o foi apenas para alterar o Código Eleitoral, tendo atingindo este objetivo, como já, não mais subsiste a Lei Ordinária Federal Nº 12.034/2009 – da segunda Minirreforma Eleitoral – para ser alterada, podendo tal propositura legislativa ter modificação mirada sem intermediação de outra norma e diretamente no Código Eleitoral. Inclusive, assim seria mais célere, por esta fase de pré-legislação, observando que celeridade foi um dos pontos da justificativa do projeto.
         Frisa-se por conseguinte necessário, que a competência da justiça eleitoral para processar e julgar ações, contestações, razões recursais e suas respectivas defesas se exaure com o término das eleições e, a rigor, passado este período não se pode discutir nesta seara judicial especializada atos ou omissões naquele lapso configurados. Contudo, como exceções à regra, a legislação pertinente prevê três principais ferramentas judiciais para continuar exercendo a judicionalização excepcionalmente após as disputas do primeiro e/ou segundo turnos, sempre como marco final a diplomação, sendo-as a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pode ser intentada até a data da diplomação, o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) que pode ser protocolado até três dias depois da diplomação e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ou Ação Constitucional Eleitoral (ACE) com prazo de propositura de até quinze dias contados da diplomação. Em razão de serem autônomas entre si, cada uma possui seu conjunto de características próprio que noutro artigo este ‘blogueiro’ poderá descrever, bastando, a título de esclarecimento, a menção ao quesito tempestividade.
Como mencionado, os referidos mecanismos de conquista de tutela jurisdicional são uso excepcional à utilização da justiça eleitoral para processar e julgar processos a si provocados mesmo com o fim das eleições. Ocorre que, por conta das especificidades quanto ao cabimento de tais medidas judiciais, há excepcionalidade ao que já é excepcional, sendo estendido pós posse dos candidatos eleitos a oportunização de algumas destas ferramentas forenses, cuja motivação é o conhecimento superveniente de fatos antigos – ocorridos nas eleições – por provas novas – fática e juridicamente impossíveis de serem conquistadas antes da posse – ou a Teoria dos Fatos Novos. Sem titubeios, a sociedade fora agraciada juridicamente com a potencialidade de combater as ilicitudes eleitorais e se escudar contra a sedutoríssima corrupção desse período e, limitar à redução de prazo desse combate é a parte da justificativa do Projeto de Lei do Senado em questão que peço licença para discordar de seu proponente.
Configura-se como sabença elementar, que a Constituição Federal é a norma hierarquicamente superior do ordenamento jurídico brasileiro, sendo posto no ‘Caput’ de seu artigo 37 o famoso logo forense “LIMPE”, cujas letras iniciais significam o reflexo dos princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e por fim não menos importante, da Eficiência. Notável é a celeridade como característica de principal evidência da justiça eleitoral e quem é Advogado, Magistrado e Promotor de Justiça que atua em tal instituição durante as eleições, bem sabe o quão célere é. Dessa feita, a exemplo da justiça eleitoral, muito eficiente se traduz a celeridade na instituição justiça de maneira em geral, por todos as suas áreas de processamento. Eis a parte do projeto que concordo.
Tomo a liberdade de manifestar outra discordância, não também ao ícone do Partido da República e membro do Congresso Nacional em vitrine, sendo discordante em parte do raciocínio do cientista político que, como eu, fora prestigiosamente consultado antes da publicação das duas entrevistas editadas nesta positiva matéria e, não delongando a exposição ideológica, menciono que tive o ‘status’ de ser seu discente da matéria de Sociologia Jurídica na Academia de Direito, quem ministrou as aulas em nível de excelência.  Discordo de quem foi meu docente quando ele manifesta que à justiça não deve ser atribuída celeridade, tentando justificar que “a análise de provas e tomada de depoimentos demanda tempo”. Não renunciando a humildade, debato o professor, especificamente quando ele propõe equivocadamente que a celeridade à justiça eleitoral é prejudicial, porquanto sua manifestação ser errônea e muito, justamente por não deter de perfeita – sequer precária – correspondência à realidade. É juridicamente possível a convergência da instrução processual com a celeridade, seja na apreciação de provas ou na inquirição de depoentes e qualquer outro ato reputado como necessário à realização. O Advogado bem sabe – e melhor do que ninguém – que a celeridade é cada vez mais necessário – como nunca – à justiça enquanto instituição, não somente pela peculiaridade de ordem econômica em não possuir a tranquila comodidade de subsídio mensal por depender dos resultados judiciais para receber seus honorários, como bastante relevante também, para oportunizar o exercício da justiça enquanto ideologia ao jurisdicionado, cidadão este quem deve ser mais lembrado como fonte de sustento de toda a Administração Pública e cliente, não somente do Profissional da Advocacia, amplamente, destinatário final ou consumidor dos trabalhos dos órgãos judiciários.