quinta-feira, 22 de setembro de 2011

O voto distrital na Veja.

O VOTO DISTRITAL PELA REVISTA VEJA
                                             
Independentemente de quem esteja na situação de qual governo for, a oposição é um grande patrimônio da sociedade e maior ainda, é a imprensa, que em semelhança de ofício, fiscaliza e denuncia, com a diferença de possuir mais independência e alcance na multiplicação das informações. É indubitável, que o leitor é privilegiado com o resultado dos trabalhos da mídia séria, porquanto sê-lo estimulado à crítica e oportunizado à melhoria constante da capacidade de discernimento.
A conceituada revista Veja publicou uma reportagem sobre o voto distrital, intitulada “COMO AUMENTAR O PESO DO SEU VOTO” veiculada na edição 2233, do ano 44, Nº 36 (de 07/09/2.011), que considerei de bastante relevância pública.
         Nesta recente matéria sobre o necessário voto distrital, pode ser notado que a região Centro-Oeste (que tem apenas três estados e o miúdo território do Distrito Federal) apresenta[1] o maior custo do país em campanha eleitoral ao cargo de deputado federal (R$ 1.800.000,00), gastos mais elevados do que nas mais populosas e ricas regiões Sudeste (R$ 1.400.000,00), Sul (R$ 1.000.000,00) e Nordeste (R$ 770.000,00) e (em quase três vezes) que na região Norte (R$ 700.000,00), a maior do Brasil em extensão territorial (onde se encontram as duas maiores unidades federativas em dimensões geográficas, respectivamente Amazonas e Pará) e com a pior logística, principalmente rodoviária e ferroviária. Com a distritalização do voto, tais despesas diminuirão e o caro Centro-Oeste continuará com esta negativa liderança (R$ 1.100.000,00), em quase o quádruplo do Norte (R$ 340.000,00) e do Nordeste (R$ 330.000,00) e praticamente o dobro do Sudeste (R$ 630.000,00) e do Sul (R$ 680.000,00), merecendo desde já, reformulação dos cálculos para menor.
Os detratores do voto distrital manifestam a equivocada ideia, por única e frágil tentativa de justificativa, de que o Congresso Nacional se transformaria numa “Camarazona de Vereança”, desprestigiando potencialmente as matérias internacionais. Em que pese esta observação de seus prolatores, me filio aos sensatos defensores da aplicabilidade do voto distrital em nossa república presidencialista, justamente por priorizar a proximidade e a fiscalização com a almejada transparência entre os sujeitos ativos dos votos e os agentes passivos da votação, além de diminuição do dinheiro que circula durante as eleições, entre outros aspectos positivos.
Prezados leitores, vocês não auferem ao muito o quão estarrecedor é a corrupção escandalizada e a que conseguem pôr discrição, tanto no processo eleitoral dos candidatos, quanto pela improbidade administrativa dos eleitos. A instituição justiça, ao invés de praticar a ideologia justiça, em certos casos tem absolvido inimaginavelmente os bem articulados réus. Para se obter a tão debatida reforma política, é fundamental realizar reforma também na Função Judiciária do (uno e indivisível) Poder Público (sendo divisíveis suas funções), sob pena de premeditado trabalho em vão ou ingênua ineficiência. O bem deve vencer e a honestidade tem que imperar, dessa feita, o célebre discurso do jurista Rui Barbosa será inovado, para melhor, quando o homem sentirá orgulho de cumprir com seu dever de ser honesto.


[1] Fontes: Tribunal Superior Eleitoral e Movimento “Eu voto distrital”.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Renovações de eleições.

AS POLEMIZADAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
           
         Primeiramente, comento que este tema tem sido divulgado pela mídia séria a todo o Estado de Mato Grosso, inclusive, tendo este "blogueiro" participado de algumas entrevistas, como a única reportagem da página A4 da edição de 15/09/2.011 do jornal Diário de Cuiabá e a transmissão da gravação no programa Bom Dia MT de 08/09/2.011 (http://g1.globo.com/videos/mato-grosso/v/prefeitos-afastados-pela-justica-poderao-ter-que-arcar-com-despesas-de-nova-eleicao/1623411/#/Bom%20Dia%20MT/20110908/page/1), na qual forneci a maioria das informações veiculadas.
          Pois bem, em lendo, ouvindo ou assistindo notícias sobre eleições suplementares, ao meu módico sentir, me convoco a participar da prestação do serviço de informação à sociedade para esclarecer s
obre o real sentido da terminologia que se tem empregado, por corolário, cabendo fazer distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição.
         As chamadas eleições suplementares, com o termo pelo qual tem sido utilizado, na verdade, se tratam das renovações de eleições, que significa a repetição do pleito na mesma circunscrição quando mais da metade dos votos válidos – abatidos os votos brancos e nulos do eleitor – é declarada nula por provimento jurisdicional e este termo é entendido como decisão interlocutória – na Zona Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais, no Tribunal Superior Eleitoral ou no Supremo Tribunal Federal que não se refere ao mérito do caso e sim, a situação emergencial, em sua maioria oficiada em pedidos de medida liminar ou de tutela antecipada – , como sentença – apenas na Zona Eleitoral – e como acórdão – nas Cortes citadas – . Pertinente frisar, que os votos nulos assim selecionados pelo eleitor, considerados como apolíticos pela doutrina eleitoralista, não são computados nos votos anulados pela instituição justiça. O requisito para se realizar uma eleição suplementar, ou melhor, uma renovação de eleição é uma decisão judicial que reconheça como sendo nula a metade dos votos válidos por cometimento de alguma ilicitude eleitoral, como por práticos exemplos os populares “caixa dois” e “compra de voto”, dentre outros. Por necessário completar a distinção para elidir a confusão ideológica entre os dois institutos jurídico-eleitorais em voga, dirime-se que a eleição suplementar é a restrita renovação de eleição tão somente em algumas seções eleitorais, nas situações de a Junta Eleitoral verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poder-se-ão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, este aplicado aos cargos de Presidente da República e seu Vice, de Governador de Estado e seu Vice, de Senador e seus dois Suplentes e de Prefeito e seu Vice.
         Desde o passar dos três anos das últimas eleições municipais (em 2.008), o TRE-MT tem realizado oito renovações de eleições locais (Araguainha, Novo Horizonte do Norte, Santo Antônio do Leverger, Ribeirão Cascalheira, Campos de Júlio, Novo Mundo, Poconé e Rio Branco) e está na iminência de realizar outras duas. Os gastos diretos já ultrapassam cento e vinte e sete mil reais e as despesas indiretas tem sua metodologia para cálculo em fase final de elaboração para estes também serem concluídos e, dessa feita, a referida corte especializada, conjuntamente com a Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso, encaminhará à Advocacia Geral da União certidões com os custos ocasionados pelas renovações de eleições.
         No TSE houve a suspensão, liminarmente, da realização de duas renovações de eleições municipais no Estado de Mato Grosso, sendo uma em Pedra Preta – que era para ter acontecido no último cinco de junho – e a outra em Curvelândia – que era para ter ocorrido no derradeiro quatro de setembro. Na cidade primeiramente mencionada, a Ministra Relatora proferiu decisão interlocutória deferindo pedido de medida liminar para suspender os efeitos da perda – popular e equivocadamente chamada de cassação – de mandato eletivo do Prefeito e do Vice-Prefeito, determinado a recondução de seus ocupantes aos respectivos cargos. Já na segunda localidade, o Ministro Relator do caso entendeu estar-se vivenciando o segundo biênio do mandado do candidato consagrado vitorioso nas urnas e então deposto judicialmente, restando assim pouco tempo (menos de um ano) até a realização das próximas eleições (ordinárias, de 2.012) para neste exíguo prazo ser efetuada renovação de eleição de maneira direta (como em 2.008), o que geraria um risco potencializado de instabilidade na governabilidade ou na gestão em geral da Administração Pública local, passando o Prefeito Municipal e seu Vice a serem eleitos indiretamente por votação dos Parlamentares da Câmara de Vereadores.
         Interessante aclarar, que o referido julgador se utiliza do instituto jurídico não específico da Analogia para apegar-se ao disposto no Artigo 81, § 1º da Constituição Federal, que por expressa disposição impõe que a renovação de eleição na modalidade indireta é efetuada pelo Congresso Nacional trinta dias após vagar os cargos de Presidente da República e de seu Vice-Presidente, a partir do último que ensejar a vacância quando esta ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial.
         É cogente afirmar, que este colegiado especializado de terceira instância aplicou tradicionalmente este entendimento em razão do princípio jurídico geral da Simetria, contudo, todos os demais Ministros têm mudado firmemente este agora isolado entendimento com supedâneo jurisprudencial sedimentado em posicionamento do STF – nosso órgão judiciário hierarquicamente superior – sinalizado há dois anos, exercendo aplicabilidade do princípio da Autonomia dos Entes Federados ao orientar que o procedimento a ser efetivado perante a vacância dos cargos eletivos de Prefeito e de Vice-Prefeito no segundo biênio do mandato deve ser o previsto na Lei Orgânica Municipal – não prevendo diferentemente, por outra norma – e de Governador e de Vice-Governador a modalidade inserta na respectiva Constituição Estadual.
E é exatamente neste detalhe que faz morada outra grande celeuma – infelizmente porque quase todas as Leis Orgânicas Municipais são copiadas umas das outras sem aperfeiçoada revisão – , qual seja, a maioria esmagadora dos municípios brasileiros nada dispõe acerca do tipo das renovações de eleições – se direta ou indireta – , trazendo o Tribunal Superior Eleitoral previsão de ser conferido “máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas”, haja vista que “a forma direta é a que melhor se coaduna com a Constituição, pois se harmoniza com o princípio democrático, confere maior legitimidade aos eleitos”, sendo indubitável, que sua operacionalização à prática é pelo sufrágio universal e pelo voto direto, conforme manda a vontade do todo poderoso eleitor, quem muitas vezes sequer tenha sido reverenciado como autoridade pública.

Apresentação.


BOAS VINDAS! 

         Prezados leitores e dedicados blogueiros. Por este canal de mídia social, pretendo multiplicar informações jurídicas que sejam proveitosas à sociedade em geral, principalmente sobre direito eleitoral.

         Considero a prestação do serviço de informação por Operador do Direito como sendo um trabalho cauteloso, que deve ser precedido de pesquisada confirmação da certeza e externado com corajosa convicção, mantido com atenção até às mudanças ocorrerem e serem-nas devidamente projetadas, o que acontece com certo dinamismo. Raciocino, que este ofício não permite lassidão quando da transparência do posicionamento ideológico de seu pensador.

         Desde o mês de março deste ano, aceitei o honroso convite de presidir a Comissão Temática de Direito Eleitoral da OAB-MT, mantendo eu a humildade na condução de seus trabalhos e procurando exercer o espírito de equipe entre todos os integrantes de sua diretoria e demais membros, para que assim tenhamos um clima organizacional de produtividade e de crítica a atos contraproducentes.
          
                  Bem observado, que criei este meu espaço virtual de comunicação no último abril e justifico que nestes cinco meses venho melhorando a organização do meu critério profissional, tanto em nosso escritório quanto na nossa entidade de classe, fontes de reflexos diretos em minha vida pessoal, esta, já me permitindo assumir mais responsabilidades, com a graça de Deus. 
          
         Como característica da gestão participativa em nossa comissão, abro liberdade para que os nobres colegas também aqui publiquem seus textos, pelos quais concluamos uma experiência de sucesso e projetemos com solidez o 'blog' da nossa temática com 'link' diretamente no 'website' da nossa Seccional, conforme há várias sessões referendado a criativa ideia de seu respectivo autor. Que seus artigos sejam ferramentas rápidas e objetivas de pesquisa, envolvendo agradável leitura até seu valioso resultado prático. Este é meu otimista intento.

          Se me permitem o bom humor, desejo a todos, além de desejável assiduidade ao 'blog', algumas dádivas que Deus concede às suas criaturas, que por coincidência ao meu nome iniciam com a consoante S, quais sejam, extrema Saúde, intensa Sabedoria, demais Serviço, bastante Seriedade, muito Sucesso e abundante S... (sorriso), meus caros!