AS POLEMIZADAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Primeiramente, comento que este tema tem sido divulgado pela mídia séria a todo o Estado de Mato Grosso, inclusive, tendo este "blogueiro" participado de algumas entrevistas, como a única reportagem da página A4 da edição de 15/09/2.011 do jornal Diário de Cuiabá e a transmissão da gravação no programa Bom Dia MT de 08/09/2.011 (http://g1.globo.com/videos/mato-grosso/v/prefeitos-afastados-pela-justica-poderao-ter-que-arcar-com-despesas-de-nova-eleicao/1623411/#/Bom%20Dia%20MT/20110908/page/1), na qual forneci a maioria das informações veiculadas.
Pois bem, em lendo, ouvindo ou assistindo notícias sobre eleições suplementares, ao meu módico sentir, me convoco a participar da prestação do serviço de informação à sociedade para esclarecer sobre o real sentido da terminologia que se tem empregado, por corolário, cabendo fazer distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição. As chamadas eleições suplementares, com o termo pelo qual tem sido utilizado, na verdade, se tratam das renovações de eleições, que significa a repetição do pleito na mesma circunscrição quando mais da metade dos votos válidos – abatidos os votos brancos e nulos do eleitor – é declarada nula por provimento jurisdicional e este termo é entendido como decisão interlocutória – na Zona Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais, no Tribunal Superior Eleitoral ou no Supremo Tribunal Federal que não se refere ao mérito do caso e sim, a situação emergencial, em sua maioria oficiada em pedidos de medida liminar ou de tutela antecipada – , como sentença – apenas na Zona Eleitoral – e como acórdão – nas Cortes citadas – . Pertinente frisar, que os votos nulos assim selecionados pelo eleitor, considerados como apolíticos pela doutrina eleitoralista, não são computados nos votos anulados pela instituição justiça. O requisito para se realizar uma eleição suplementar, ou melhor, uma renovação de eleição é uma decisão judicial que reconheça como sendo nula a metade dos votos válidos por cometimento de alguma ilicitude eleitoral, como por práticos exemplos os populares “caixa dois” e “compra de voto”, dentre outros. Por necessário completar a distinção para elidir a confusão ideológica entre os dois institutos jurídico-eleitorais em voga, dirime-se que a eleição suplementar é a restrita renovação de eleição tão somente em algumas seções eleitorais, nas situações de a Junta Eleitoral verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poder-se-ão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, este aplicado aos cargos de Presidente da República e seu Vice, de Governador de Estado e seu Vice, de Senador e seus dois Suplentes e de Prefeito e seu Vice.
Desde o passar dos três anos das últimas eleições municipais (em 2.008), o TRE-MT tem realizado oito renovações de eleições locais (Araguainha, Novo Horizonte do Norte, Santo Antônio do Leverger, Ribeirão Cascalheira, Campos de Júlio, Novo Mundo, Poconé e Rio Branco) e está na iminência de realizar outras duas. Os gastos diretos já ultrapassam cento e vinte e sete mil reais e as despesas indiretas tem sua metodologia para cálculo em fase final de elaboração para estes também serem concluídos e, dessa feita, a referida corte especializada, conjuntamente com a Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso, encaminhará à Advocacia Geral da União certidões com os custos ocasionados pelas renovações de eleições.
No TSE houve a suspensão, liminarmente, da realização de duas renovações de eleições municipais no Estado de Mato Grosso, sendo uma em Pedra Preta – que era para ter acontecido no último cinco de junho – e a outra em Curvelândia – que era para ter ocorrido no derradeiro quatro de setembro. Na cidade primeiramente mencionada, a Ministra Relatora proferiu decisão interlocutória deferindo pedido de medida liminar para suspender os efeitos da perda – popular e equivocadamente chamada de cassação – de mandato eletivo do Prefeito e do Vice-Prefeito, determinado a recondução de seus ocupantes aos respectivos cargos. Já na segunda localidade, o Ministro Relator do caso entendeu estar-se vivenciando o segundo biênio do mandado do candidato consagrado vitorioso nas urnas e então deposto judicialmente, restando assim pouco tempo (menos de um ano) até a realização das próximas eleições (ordinárias, de 2.012) para neste exíguo prazo ser efetuada renovação de eleição de maneira direta (como em 2.008), o que geraria um risco potencializado de instabilidade na governabilidade ou na gestão em geral da Administração Pública local, passando o Prefeito Municipal e seu Vice a serem eleitos indiretamente por votação dos Parlamentares da Câmara de Vereadores.
Interessante aclarar, que o referido julgador se utiliza do instituto jurídico não específico da Analogia para apegar-se ao disposto no Artigo 81, § 1º da Constituição Federal, que por expressa disposição impõe que a renovação de eleição na modalidade indireta é efetuada pelo Congresso Nacional trinta dias após vagar os cargos de Presidente da República e de seu Vice-Presidente, a partir do último que ensejar a vacância quando esta ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial.
É cogente afirmar, que este colegiado especializado de terceira instância aplicou tradicionalmente este entendimento em razão do princípio jurídico geral da Simetria, contudo, todos os demais Ministros têm mudado firmemente este agora isolado entendimento com supedâneo jurisprudencial sedimentado em posicionamento do STF – nosso órgão judiciário hierarquicamente superior – sinalizado há dois anos, exercendo aplicabilidade do princípio da Autonomia dos Entes Federados ao orientar que o procedimento a ser efetivado perante a vacância dos cargos eletivos de Prefeito e de Vice-Prefeito no segundo biênio do mandato deve ser o previsto na Lei Orgânica Municipal – não prevendo diferentemente, por outra norma – e de Governador e de Vice-Governador a modalidade inserta na respectiva Constituição Estadual.
E é exatamente neste detalhe que faz morada outra grande celeuma – infelizmente porque quase todas as Leis Orgânicas Municipais são copiadas umas das outras sem aperfeiçoada revisão – , qual seja, a maioria esmagadora dos municípios brasileiros nada dispõe acerca do tipo das renovações de eleições – se direta ou indireta – , trazendo o Tribunal Superior Eleitoral previsão de ser conferido “máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas”, haja vista que “a forma direta é a que melhor se coaduna com a Constituição, pois se harmoniza com o princípio democrático, confere maior legitimidade aos eleitos”, sendo indubitável, que sua operacionalização à prática é pelo sufrágio universal e pelo voto direto, conforme manda a vontade do todo poderoso eleitor, quem muitas vezes sequer tenha sido reverenciado como autoridade pública.